Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 506

Livro III - DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título I - (Ir para)

Capítulo Único - DAS NULIDADES (Ir para)
  • Renovação e retificação
Art. 506

- Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

§ 2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

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