Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 689

Livro V - (Ir para)

Título Único - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO (Ir para)
  • Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
Art. 689

- Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

§ 1º - A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

§ 2º - O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.

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