Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 133

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO (Ir para)
  • Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
Art. 133

- Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

§ 1º - Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito for membro de Conselho de Justiça.

§ 2º - Se a argüição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

§ 3º - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

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