Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo II - DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (Ir para)
- Internação para a perícia
- Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
§ 1º - O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.
§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste.
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