Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO (Ir para)
- Lavratura de termo de insubmissão
- Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 463 - Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Esse termo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação.]
§ 1º - O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.]
§ 2º - O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.]
§ 3º - Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - De posse desses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.]
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