Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Lavratura de termo de insubmissão
Art. 463

- Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 463 - Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Esse termo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação.]

§ 1º - O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.]

§ 2º - O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.]

§ 3º - Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - De posse desses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.]


  • Menagem e inspeção de saúde
Art. 464

- O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 464 - O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclusão.]

§ 1º - A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.]

§ 2º - Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.]

§ 3º - O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Acrescenta o § 3º).

  • Equiparação ao processo de deserção
Art. 465

- Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.]

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 465 - Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção.Remessa à Auditoria competente
Parágrafo único - Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus §§, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.]