Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
- Pronunciamento
- O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 607 - O Conselho de Justiça ou o Tribunal, na sentença condenatória, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.]
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