Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Competência e requisitos para a concessão do benefício
- O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao caput).a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
CPM, art. 71 (Veja).b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Redação anterior: [Art. 606 - O Conselho de Justiça, o auditor ou o Tribunal poderá suspender a execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:
a) não tenha o réu sofrido condenação anterior por crime revelador de má índole;
b) os antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias do seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.]
Parágrafo único - A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
- Pronunciamento
- O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 607 - O Conselho de Justiça ou o Tribunal, na sentença condenatória, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.]
- Condições e regras impostas ao beneficiário
- No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 2º).I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento médico.
§ 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Acrescenta o § 7º).- Co-autoria
- Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.
- Leitura da sentença
- O auditor, em audiência previamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
- Concessão pelo Tribunal
- Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 611 - Quando a suspensão da pena for concedida pelo Tribunal, a este competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.]
- Suspensão sem efeito por ausência do réu
- Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
- Suspensão sem efeito em virtude de recurso
- A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.
- Revogação obrigatória
- A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
b) exacerbar as condições ou, ainda;
c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.
Redação anterior: [Art. 614 - A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
a) for condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
c) sendo militar, for punido por transgressão disciplinar considerada grave;
d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
Revogação facultativa
§ 1º - Quando facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Declaração de prorrogação
§ 2º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias, nesse sentido.]
- Extinção da pena
- Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.
- Averbação
- A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.
§ 1º - O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de novo processo.
§ 2º - Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.
- Crimes que impedem a medida
- A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, I a IV, do Código Penal Militar.