Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 465

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO (Ir para)
  • Equiparação ao processo de deserção
Art. 465

- Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.]

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 465 - Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção.Remessa à Auditoria competente
Parágrafo único - Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus §§, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.]

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