Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 130

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO (Ir para)
  • Motivação do despacho
Art. 130

- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Parágrafo único - Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

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