Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 549

Livro III - DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS (Ir para)
  • Recolhimento à prisão
Art. 549

- O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.]

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