Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Cabimento e modalidade
Art. 538

- O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
  • Inadmissibilidade
Art. 539

- Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.

Parágrafo único - Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.


  • Prazo
Art. 540

- Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º - Para os embargos, será designado novo relator.

§ 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

Referências ao art. 540 Jurisprudência do art. 540
  • Infringentes e de nulidade
Art. 541

- Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.


  • De declaração
Art. 542

- Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Parágrafo único - O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

Referências ao art. 542 Jurisprudência do art. 542
  • Apresentação dos embargos
Art. 543

- Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

Parágrafo único - Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.


  • Remessa à Secretaria do Tribunal
Art. 544

- O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.


  • Medida contra o despacho de não recebimento
Art. 545

- Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.


  • Juntada aos autos
Art. 546

- Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.


  • Prazo para impugnação ou sustentação
Art. 547

- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.


  • Marcha do julgamento
Art. 548

- O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.


  • Recolhimento à prisão
Art. 549

- O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.]