Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Cabimento e modalidade
- O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
- Inadmissibilidade
- Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.
Parágrafo único - Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
- Prazo
- Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º - Para os embargos, será designado novo relator.
§ 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
- Infringentes e de nulidade
- Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
- De declaração
- Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único - O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
- Apresentação dos embargos
- Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único - Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
- Remessa à Secretaria do Tribunal
- O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.
- Medida contra o despacho de não recebimento
- Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.
- Juntada aos autos
- Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.
- Prazo para impugnação ou sustentação
- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
- Recolhimento à prisão
- O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.]