Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 678

Livro V - (Ir para)

Título Único - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO (Ir para)
  • Julgamento à revelia
Art. 678

- O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

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