Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 153

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo I - DAS EXCEÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção IV - DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (Ir para)
  • Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153

- Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

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