Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 163

Livro I - (Ir para)

Título XII - DOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo III - DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (Ir para)
  • Argüição de falsidade
Art. 163

- Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

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