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LCP - Lei das Contravenções Penais - LCP - Decreto-lei 3.688/1941, art. 31 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 291.5858.6071.6823

1 - TJRJ PROCESSO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª TURMA RECURSAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 691.3480.0854.3199

2 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - DEIXAR EM LIBERDADE E NÃO GUARDAR ANIMAL PERIGOSO COM A DEVIDA CAUTELA


(Decreto-lei 3.688/1941, art. 31) - Pretendida absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução - Réu que deixou o portão destrancado, permitindo a fuga de seus pitbulls, que atacaram e causaram a morte de outro cachorro na casa vizinha - Condenação era de rigor - Penas bem dosada. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 651.5819.6059.1935

3 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 32, § 1º-A, DA LEI 9.605/98 (ANA BEATRIZ, KAYKY E DAVIDSON), E art. 311, § 2º, III DO CP (DAVIDSON). PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESSALTANDO HAVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.


Pelo que se extrai dos autos originários, no dia 05/04/2024, por volta das 06 horas, a escritora Rosiana Murray, de 73 anos, foi atacada por três cães da raça pitbull que fugiram do imóvel vizinho à sua residência em Saquarema. Conforme amplamente divulgado pela mídia, a vítima saiu da sua casa, quando foi atacada pelos animais. Socorrida de helicóptero pelo Corpo de Bombeiros, passou por diversas cirurgias, perdendo o braço direito e uma das orelhas. O braço esquerdo e o lábio foram reconstruídos. De início, a ocorrência foi registrada em razão da suposta prática do crime de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º) e da contravenção penal de omissão de cautela na guarda ou condução de animas (Decreto-lei 3.688/1941, art. 31) (id. 111103233). O paciente DAVIDSON prestou depoimento da Delegacia, e alegou que os cachorros seriam de sua enteada, a paciente ANA BEATRIZ, mas que esta não tinha telefone e estava em Araruama (id. 111103231). A ação policial resultou na apreensão dos animais e determinação para depósito aos cuidados da Secretaria Municipal de Proteção Animal ou outro órgão similar (id. 111103236 e 111103240). Na ação policial também foi encontrado no imóvel uma motocicleta com sinal identificador adulterado, que seria de propriedade do paciente DAVIDSON. Interrogados na Delegacia, os pacientes ANA BEATRIZ e KAYKY assumiram a propriedade dos animais (id. 111103250 e 111103801). Diante dos novos elementos colhidos, foi lavrado flagrante contra os pacientes pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998 (ANA BEATRIZ, KAYKY e DAVIDSON), e art. 311, § 2º, III do CP (DAVIDSON). Realizada a audiência de custódia, a autoridade judicial entendeu por converter o flagrante em preventiva. Conforme se infere da leitura do decisum conversor, o Juízo identificou o periculum libertatis tão somente pelas «reiteradas omissões dos custodiados quanto à adoção de medidas garantidoras de segurança a transeuntes e vizinhos, quanto ao risco de ataques dos animais". No entanto, conforme se observa do auto de apreensão (idex 111103236 dos autos originários), os animais já foram apreendidos e recolhidos junto à Secretaria de Proteção Animal do Município de Saquarema (index 111103238). Dessa forma, não se tem presente o periculum libertatis invocado na decisão do primeiro grau, ante a perda temporária da tutela dos animais, situação que deve ser mantida até o julgamento do mérito da ação penal. Quanto aos fundamentos invocados no parecer da douta Procuradoria de Justiça para manter a prisão preventiva dos pacientes, necessário observar que os argumentos expendidos não constam da decisão do primeiro grau. E, conforme jurisprudência remansosa no âmbito do egrégio STJ, não pode o Tribunal, ao analisar o habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do juízo singular, sob pena de indevida inovação. Nesse contexto, considerando-se ser a prisão a última ratio, de rigor sua revogação, devendo ser confirmada a liminar anteriormente deferida, para conceder aos pacientes a liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: manutenção da perda temporária da tutela dos animais apreendidos até o julgamento do mérito da ação penal originária, bem como proibição de aquisição de outros animais domésticos no mesmo período; comparecimento periódico ao Juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefones de contato atualizados; proibição de se ausentarem do Estado sem prévia autorização judicial. Fica autorizada, ainda, a aplicação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 873.4774.4218.0148

4 - TJSP Apelação criminal. LCP, art. 31. Omissão de cautela na guarda/condução de animal. Petição de interposição desacompanhada das razões de recurso. Violação ao disposto na Lei 9.099/95, art. 82, § 1º. Inaplicabilidade das regras insertas nos CPP, art. 600 e CPP art. 601. Princípio da Especialidade. Intempestividade. Entendimento pacificado por esta Turma Recursal. Recurso não conhecido. 

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Doc. LEGJUR 1692.3105.5078.1200

5 - TJSP Apelação. Infração ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 31, caput, da Lei de Contravenções Penais. Crime de perigo abstrato. Materialidade e autoria comprovadas. Prova bem avaliada. Pena fixada no mínimo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido.


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