1 - TJSP Apelação criminal. Uso de documento público falso (art. 304, c/c o art. 297, caput, ambos do CP). Recurso defensivo.
Preliminares. Arguição de nulidade da prova produzida, em virtude da incompetência da polícia militar para promover investigações. Inocorrência. Não instauração de investigação formal pela polícia militar, que não apurava qualquer delito concreto. Diligência policial que objetivava o cumprimento de mandado de prisão de agente foragido do sistema prisional, consubstanciando-se em ato de policiamento ostensivo. Exegese do
CPP, art. 289-A Função investigativa que, de qualquer forma, não é privativa da polícia judiciária. Precedente do C. STJ. Alegação de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Descabimento. Documento apresentado aos agentes estatais de forma espontânea. Abordagem policial lastreada também no comportamento do acusado, que procurou fugir e se esconder ao notar a presença da guarnição. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não produção de provas requeridas pela defesa. Inocorrência. Diligências desnecessárias e irrelevantes no contexto dos autos. Exegese do
CPP, art. 401, § 1º. Preliminares afastadas. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de atipicidade da conduta ou precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos dos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Falsidade da Carteira Nacional de Habilitação comprovada pela prova pericial produzida. Réu que fez efetivo uso do documento público falso, apresentando-o aos policiais militares de forma espontânea. Dolo demonstrado. Alegação de participação de menor importância. Descabimento. Réu que não é mero partícipe, mas único autor do crime. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no piso. Reincidência caracterizada e comprovada. Fixação de regime aberto para cumprimento da privativa de liberdade. Pedido de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. Apelante que, embora reincidente, não o é por crime da mesma espécie. Medida que, no caso concreto, mostra-se socialmente recomendável. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 3º, do
CP. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 10 (dez) dias-multa. Recurso parcialmente provido