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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 353 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 241.1090.3506.9262

1 - STJ Habeas corpus. Contravenção penal. Prisão preventiva decretada e, posteriormente, revogada pelo magistrado processante, sob condições. Impossibilidade. Custódia cautelar inadmissível. Ordem concedida.


1 - A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção. Desse modo, no caso de o processado por contravenção penal, apenada com prisão simples, deixar de comparecer aos atos processuais que é intimado, cabe ao Juízo processante, apenas, decretar sua condução coercitiva, nos termos do CPP, art. 353. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 113.2800.5000.0700

2 - STJ Competência. Conflito negativo. Ação proposta no Paraná. Ré domiciliada no Rio de Janeiro que responde ao processo em liberdade. Interrogatório por meio de carta precatória. Procedimento, em tese, que não fica vedado com a introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, sob pena de inviabilizar a jurisdição penal no território nacional. Parecer do MPG pela competência do juízo da 2ª Vara Federal do Paraná, suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, sem vedar, todavia, a possibilidade de, futuramente, o juiz da causa deprecar a realização do interrogatório da acusada, domiciliada em outro Estado da Federação. CPP, CPP, art. 353, CPP, art. 396, art. 396-A, CPP, art. 397 e CPP, art. 399, § 2º (redação da Lei 11.719/2008) . CPC/1973, art. 132.


«1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/2008 (CPP, art. 399, § 2º), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (CPP, art. 399, § 1º); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. ... ()

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