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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 453 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.8100

1 - TJPE Processual penal. Mandado de segurança. Derrogação do CPP, art. 219. Inexistência. Antigo teor do CPP, art. 453 hoje presente no art. 458 do mesmo diploma. Atestado médico apresentado. Justificativa plausível. Documento que não apresenta fraude aparente. Ocorrência de direito líquido e certo.


«I - A alegação de que o CPP, art. 219 não vigora mais não prospera, pois embora continue fazendo menção à multa prevista no art. 453 (alterado pela Lei 11.689/2008) , o teor deste dispositivo foi deslocado para o art. 458 do referido Estatuto Processual Penal. Portanto, cobrança de multa à Testemunha faltosa permanece cabível e encontra amparo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8050.5000.4000

2 - TJDF Criminal. Desobediência. Ausência injustificada de testemunha a audiência (CPP, art. 219). Previsão de sanções cumulativas. Princípio da intervenção mínima não aplicável. Anulação da decisão de rejeição da denúncia. Recurso conhecido e provido.


«1. Realiza o tipo penal de desobediência, em tese, a testemunha que, sem motivo justificável, deixa de atender ao ato intimatório e, consequentemente, comparecer à audiência designada. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0275.8004.6200

3 - STF Recurso ordinário em habeas corpus. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). Decisão que indefere pedido de liberdade provisória. Utilização de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A denegação, ao paciente, do direito de estar em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta das hipóteses referidas no CPP, art. 312. A justiça militar deve justificar, em cada situação ocorrente , a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do status libertatis do acusado ou do réu. Situação excepcional não verificada na espécie. Ilegitimidade da decretação de prisão meramente processual com apoio, tão somente, no CPP, art. 453 m. Injusto constrangimento configurado. Precedentes. Recurso ordinário provido.


«- A prisão processual prevista no dispositivo inscrito no CPP, art. 453M não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, apta a ensejar ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção - sempre excepcional - dessa medida constritiva de caráter pessoal, a significar que a Justiça Militar deve justificar, em cada caso ocorrente, a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do «status libertatis do indiciado ou do acusado, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual.... ()

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