1 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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Caso em Exame ... ()
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Reexame necessário provocado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista, referente à decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal em favor de Matheus Roberto Silva de Souza. ... ()
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Trata-se de reexame necessário da decisão concessiva de reabilitação, prolatada nos autos da ação penal na qual foi condenado Antônio Carlos Menezes Marins pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e 121, §2º, I e IV, c/c 73, n/f do 70, todos do CP. Informam os autos que o interessado teve sua pena declarada extinta em 07/07/2010. Em 08/08/2023, o interessado postulou sua reabilitação criminal. Consta manifestação favorável do MP. Sentença que deferiu o requerimento de reabilitação em favor do interessado. Interposição de recurso de ofício, com fulcro no CPP, art. 746. Analisando os autos, observa-se que, satisfazendo o interessado os requisitos para a declaração de sua reabilitação, nenhum reparo há de ser feito na sentença recorrida. As exigências previstas no CP, art. 94 e nos CPP, art. 743 e CPP art. 744 foram cumpridas. Manutenção da sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição. RECURSO DESPROVIDO.... ()
Extinção da punibilidade em 05/05/2017, preenchidos os requisitos do CP, art. 94 e CPP, art. 743 - Decisão que deferiu a reabilitação criminal mantida - Negado provimento ao recurso... ()
Extinção da punibilidade em 20/08/2013, preenchidos os requisitos do CP, art. 94 e CPP, art. 743 - Decisão que deferiu a reabilitação criminal mantida - Negado provimento ao recurso... ()
Extinção da punibilidade em 23/08/2021, preenchidos os requisitos do CP, art. 94 e CPP, art. 743 - Decisão que deferiu a reabilitação criminal mantida - Negado provimento ao recurso... ()
Reabilitação criminal. Deferimento pelo juízo de origem. Recurso de ofício. ... ()
«... Por outro lado guarda semelhança a situação com a reabilitação e como devem permanecer os registros criminais daquele que a obteve.
Ensina Eduardo Espínola Filho que «a reabilitação é pura medida de política penal, uma recompensa concedida ao indivíduo que, embora justamente condenado no juízo criminal, revela, após o cumprimento da pena principal, constância de bôa conduta, e haja reparado, quando possa, o dano resultante do crime. Consiste ela em reintegrar o condenado nos direitos que lhe tenham sido tirados pela condenação, temporária ou permanentemente (...) Inspirada em razões de utilidade política, a reabilitação figura, no direito penal positivo, ao lado das medidas tendentes a prevenir indiretamente a reincidência, estimulando a reeducação moral dos criminosos (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Vol. VII, 6ª edição, Editora Rio, 1980, p. 326).(...) ... ()