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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 784 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 198.0975.7000.5800

1 - STF Crime. Cooperação internacional. Combate. Diligências. Território nacional. Meio. CPP, art. 784.


«A prática de atos decorrentes de pronunciamento de autoridade judicial estrangeira, em território nacional, objetivando o combate ao crime, pressupõe carta rogatória a ser submetida, sob o ângulo da execução, ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo potencializar a cooperação internacional a ponto de colocar em segundo plano formalidade essencial à valia dos atos a serem realizados.... ()

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