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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 12 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.5700

1 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização. Desvirtuamento da relação empregatícia. Fraude. Princípio da isonomia.


«A terceirização, por si só, não representa uma prática ilegal, pois decorre da competitividade no mercado de trabalho. No entanto, o desvirtuamento da formação da relação empregatícia, utilizando-se do artifício de contratar mão de obra por empresa interposta, voltada para atividade-fim da tomadora, mediante contrato de prestação de serviços, desonerando-se de encargos sociais, afigura-se como prática ilegal. Evidenciando-se dos autos que a autora laborou, de forma terceirizada, realizando atividades diretamente vinculadas aos fins da instituição financeira ré, entende-se que a função por ela desempenhada estava intimamente ligada à dinâmica empresarial, não se lhe podendo furtar as vantagens obtidas pela categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços, em aplicação analógica do Lei 6.019/1974, CLT, art. 12, «a, na forma, art. 8º.... ()

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