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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 284 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7505.6400

1 - TRT2 Embargos de terceiro. Advogado. Regularização da representação. Possibilidade. CPC/1973, arts. 38, 282, 284, 1.046 e 1.050.


«Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, que deve ser objeto de petição elaborada nos termos do CPC/1973, art. 282, contendo a prova documental que se fizer necessária à comprovação sumária da posse, bem como da alegada qualidade de terceiro na relação. Nesse sentido são as disposições constantes do CPC/1973, art. 1.050, cujo teor não afasta a incidência dos CLT, art. 282 e CLT, art. 284 e portanto, não obsta a possibilidade de deferimento de prazo para a regularização da representação sob pena de indeferimento da petição inicial. Suprida a irregularidade com a juntada do mandato em sede recursal, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que os embargos de terceiro sejam regularmente processados e julgados.... ()

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