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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 304 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 975.4147.7213.6736

1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto no tema da negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do Regional trouxe manifestação explícita acerca da possibilidade de prorrogação de jornada de jornalista e em especial a não aplicação no caso concreto do entendimento expresso no item I da Súmula 199/TST (vedação da pré-contratação de horas extras), na medida em que no caso dos autos a pré-contratação de horas extras teve vantagens normativas como contrapartida. Ao julgar os embargos de declaração da reclamante, o Tribunal Regional acrescentou: «Os motivos para reforma da sentença quanto à validade da pré-contratação de horas extras estão dispostos no v. acórdão embargado, especialmente abordando o CLT, art. 304 e a distinção da hipótese da Súmula 199 do C. TST, que trata dos bancários, sobre os quais não há omissão. No que tange à fixação de intervalo intrajornada, conforme previsto no CLT, art. 304, de fato foi fixado intervalo de 15 minutos no termo aditivo contratual sob id 1c8d449, o que inclusive gerou direito ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora em razão do CLT, art. 71. Contudo, tal fato por si só não invalida a pré-contratação de horas extras, diante da previsão normativa com vantagens ao empregado, como adicional de horas extras superior ao legal, bem como a limitação de carga horária semanal de 42 horas". Nesse contexto, persiste o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o tema não comportava transcendência, na medida em que o ponto acerca do qual recairia a alegada omissão foi objeto de expresso pronunciamento por parte do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNALISTA. Por meio da decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista da reclamante. O entendimento de vasta jurisprudência de Turmas desta Corte é de que é possível a aplicação analógica da Súmula 199/TST, que trata do trabalhador bancário, também a outras categorias com jornada diferenciada, como a dos jornalistas. Todavia, é pacífico o entendimento da SBDI-1 do TST de que não é cabível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a Súmula aplicável por analogia. Julgados. Por outro lado, o caso dos autos tem distinção da hipótese da Súmula, pois segundo o TRT a pré-contratação decorreu da previsão de norma coletiva e houve contrapartida com a indicação de pagamento de adicional de horas extras mais benéfico e limitação da carga horária a 42h. Os julgados apresentados não contemplam todos os fundamentos adotados no acórdão do Regional, no qual se afirmou que: «Não se pode perder de vista ainda que a norma coletiva vigente à época da contratação já previa um adicional maior para as horas extras pré-contratadas (75% para a primeira e 100% para a segunda), sendo o adicional de 55% para as demais horas extras, conforme se verifica da cláusula oitava da CCT 2011/2012 (fl. 41). E esses adicionais foram observados pela ré (fls. 227 e seguintes). A pré-contratação de até duas horas extras diárias também está prevista na cláusula 38ª da norma coletiva (fl. 50)". Quanto à irregularidade verificada na concessão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, notadamente no julgamento dos embargos de declaração da reclamante, que havia previsão em aditivo contratual para a prorrogação a jornada e para concessão de intervalo intrajornada, de modo que os casos confrontos além de não abrangerem todos os fundamentos do acórdão do Regional não tratam de situações idênticas às enfrentadas no acórdão do Regional, de modo a não superarem os óbices decorrentes da Súmula 23 e da Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 229.0288.6181.9151

2 - TST I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017 . JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. ART. 304, «CAPUT, DA CLT. VALIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CLT, art. 304, caput. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do apelo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. ART. 304, «CAPUT, DA CLT. VALIDADE. Constatada aparente violação do CLT, art. 304, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. ART. 304, «CAPUT, DA CLT. VALIDADE. Nos termos do caput do CLT, art. 304, a jornada de trabalho do jornalista poderá ser majorada em 2 horas diárias e, assim, elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo individual escrito, com o correspondente acréscimo salarial e intervalo para repouso e alimentação. Não obstante a existência de acordo escrito para a pré-contratação de duas horas extras, a Corte Regional decidiu ser inválido o ajuste, quando da admissão do empregado, sob o fundamento de que a contratação de sobrejornada desvirtua o caráter protetivo conferido às categorias que possuem jornada especial inferior a 8 horas e aplicou, por analogia, a diretriz consolidada na Súmula 199/STJ. Contudo, conforme acima consignado, há norma específica aplicável à categoria dos jornalistas e nela não há vedação à contratação inicial de até duas horas extras, mas autorização para prorrogação até 7 horas por dia. Assim, atendidos os requisitos estabelecidos no CLT, art. 304, não há falar em nulidade na pré-contratação de horas extras, tampouco incidência do entendimento consagrado no item I da Súmula 199/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 438.0882.7181.9249

3 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. ART. 304, «CAPUT, DA CLT. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nos termos do caput do CLT, art. 304, a jornada de trabalho do jornalista poderá ser majorada em 2 horas diárias e, assim, elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo individual escrito, com o correspondente acréscimo salarial e intervalo para repouso e alimentação. Na hipótese, a Corte Regional registrou a existência de contrato de trabalho prevendo, desde a contratação, o pagamento de duas horas extras diárias. Conforme acima consignado, há norma específica aplicável à categoria dos jornalistas e nela não há vedação à contratação inicial de até duas horas extras, mas autorização para prorrogação até 7 horas por dia. Assim, atendidos os requisitos estabelecidos no CLT, art. 304, não há falar em nulidade na pré-contratação de horas extras. De outra sorte, tal como consignado na decisão monocrática, havendo a fixação do intervalo intrajornada no contrato de trabalho, restou atendida a finalidade da norma. A concessão irregular da pausa não acarreta a nulidade da pré-contratação. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 825.7722.2519.7922

4 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as reclamadas admitiram, em contestação, a prestação de serviços na condição de autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços de natureza civil (antes de 02/09/2013), mas negaram a natureza empregatícia da relação, atraindo para si o ônus da prova. Em análise detida da prova coligida, o Regional observou que não houve qualquer alteração nas atividades do reclamante a partir de 02/09/2013, data em que foi firmado o contrato de trabalho formal com a primeira reclamada. Em verdade, a prova testemunhal revelou que o autor sempre realizou reportagens para a televisão, na área esportiva, sem autonomia nas atividades laborais, utilizando de motoristas da primeira reclamada para ir até os locais das reportagens, que eram registradas por Câmeras empregados pelas reclamadas, sendo a equipe do reclamante toda formada por empregados das reclamadas, e não contratados por ele próprio. Ainda, foi evidenciado que o reclamante era um repórter igual a todos os outros repórteres empregados das reclamadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que inexistiu, durante o cumprimento do contrato, subordinação, pessoalidade, pagamento de salário, não se configurando os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que não tinham ingerência sobre a empresa F.B.R. Serviços de Rádio e Televisão Ltda - ME que lhes prestava serviços autônomos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que não houve redução salarial no momento em que o reclamante foi contratado formalmente. Explicou que, nos termos dos CLT, art. 304 e CLT art. 305 a jornada normal do jornalista é de 5h, podendo ser elevada para 7h, desde que haja acordo escrito e o devido pagamento de 2 horas extras acrescidas. Informou que o referido acordo foi juntado aos autos pelo próprio reclamante, contemplando a majoração da jornada em 2h. Acrescentou que os recibos salariais demonstram que tal majoração era remunerada com 60 horas extras fixas (30 horas extras com o adicional de 75% e 30 horas extras com o adicional de 100%), tendo concluído que as 2 horas diárias acrescidas à jornada foram devidamente remuneradas. Concluiu que não há qualquer fraude, não sendo possível incluir as horas extras pagas dentro do salário básico. Esclareceu, ainda, que no período anterior a 02/09/2013, quando havia sido contratado por meio de pessoa jurídica, laborando em jornada de 8h, o reclamante percebeu R$9.574,35 (agosto de 2013), não havendo redução salarial na ocasião em que foi formalmente contratado para laborar menos (5h normais + 2 horas extras) e receber valor proporcionalmente similar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que houve fraude, pois os valores pagos a título de «2 horas extras não guardam relação com as horas extras efetivamente prestadas e que os pagamentos serviram apenas para mascarar a efetiva remuneração do reclamante e evitar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Quanto a tais aspectos da pretensão recursal, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, no tocante à pré-contratação das sexta e sétima horas, o e. Tribunal Regional concluiu que o labor extraordinário em até duas horas diárias, previsto em contrato individual e devidamente remunerado como extra, está autorizado pelo CLT, art. 304, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 178.0080.2000.2400

5 - TRT2 Jornalista profissional. Jornada de 7 horas. CLT, art. 304.


«Embora o CLT, art. 303 fixe em 5 horas a jornada normal do jornalista, o artigo 304 do mesmo diploma legal dispõe que «poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Referido dispositivo legal, portanto, não considera como extras as horas excedentes à 5ª diária, assim como não impede a fixação de uma duração maior do que a jornada normal, desde que haja acordo escrito e fixação do intervalo para refeição e descanso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.6000

6 - TRT3 Jornalista. Hora extra jornalista. Pré-contratação de horas extras. Nulidade.


«O CLT, art. 303 dispõe que os jornalistas devem cumprir jornada máxima de 5 horas diárias, sendo, todavia, a teor do CLT, art. 304, admitida a elevação para 7 horas, mediante acordo escrito em que se estipule aumento de salário correspondente ao elastecimento do tempo de trabalho. Contudo, quando não cumpridas tais disposições, declara-se a nulidade da pré-contratação de horas extras.... ()

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