1 - TRT3 Jornalista. Hora extra. Editor de jornal. Cargo de confiança. Horas extras. Divisor 150. Inaplicabilidade.
«Os jornalistas se sujeitam à jornada de trabalho de 5 (cinco) horas por dia, calculadas as horas excedentes com base no divisor 150, nos moldes dos artigos 303 e 305, da Consolidação. Todavia, esses dispositivos legais não se aplicam ao jornalista exercente de cargo de confiança a que alude o CLT, art. 306. O rol estabelecido nesse dispositivo celetista não é taxativo, e sim exemplificativo, devendo ser valorado conjuntamente com o art. 6º, § 2º, do Decreto-lei 972, de 17 de outubro de 1969, do que se extrai que a função de editor, exercida pela reclamante, configura cargo de confiança. Dessa forma, inaplicável, in casu, o divisor 150 para apuração das horas extras.... ()
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2 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Jornalista. Editor de jornal. Cargo de confiança configurado. Decreto-lei 972/69, art. 6º, parágrafo único. CLT, arts. 303, 304, 305 e 306.
«O exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, nos termos do Decreto-lei 972/1969, art. 6º, parágrafo único. Faz-se presente, dessa forma, fidúcia compatível com o seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 306, que exclui do regime previsto nos arts. 303 a 305 da CLT as funções de confiança. A jurisprudência predominante nesta Corte uniformizadora orienta-se no sentido de que o rol de funções constante do CLT, art. 306 não é taxativo, importando mais o conteúdo das atividades desenvolvidas pelo obreiro do que o nome atribuído à função. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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3 - TST Diferenças salariais. Coordenador de emissora de televisão universitária. Enquadramento na categoria de jornalista.
«No caso, conforme consignado no acórdão regional, o autor, embora lotado na função de coordenador de televisão universitária, também exercia a função de jornalista, uma vez que era responsável pela elaboração de notícias e conteúdos jornalísticos. Além disso, assentou-se que o reclamante, em algumas ocasiões, atuou como apresentador de televisão em programa da TV UPCEL. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa da do Regional, de modo a afastar o enquadramento do autor na categoria de jornalista, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, considerando o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, referente ao enquadramento do autor na categoria de jornalista, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, o Regional não afrontou a literalidade dos CLT, art. 302 e CLT, art. 306, e 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei 972/1969. ... ()