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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 625-F - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.1824.1031.8400

1 - TST Recurso de revista do banco do Brasil. Suspensão da prescrição. Comissão de conciliação prévia


«A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o prazo de dez dias previsto no CLT, art. 625-F é dirigido à Comissão de Conciliação Prévia e não à parte que a provocou, afastando, por conseguinte, a limitação da suspensão do prazo prescricional àqueles dez dias, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1001.5200

2 - TST Embargos. Recurso de revista. Prescrição. Provocação da comissão de conciliação prévia. Suspensão do prazo prescricional. Limites. CLT, art. 625-F.


«Trata-se o caso de empregado que, tendo rescindido seu contrato de trabalho em 16/3/2006, submeteu a demanda à comissão de conciliação prévia 1 ano e 6 meses depois, exatamente em 14/9/2007. A interpretação que se deve extrair do CLT, art. 625-G é de que a suspensão tem início na data da provocação da CCP até a tentativa de conciliação frustrada, ou ao fim de 10 dias, caso esta não venha a acontecer. Destaque-se aqui que o empregado não pode ser prejudicado por ato a que não deu causa, em razão da extrapolação, pela CCP, do prazo de 10 dias a que se refere o CLT, art. 625-F, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1004.1600

3 - TST Embargos interposto pelo reclamante. Prescrição. Suspensão. Comissão de conciliação prévia.


«O prazo de dez dias previsto no CLT, art. 625-F é dirigido à Comissão de Conciliação Prévia, com o fim de dar maior celeridade à tentativa de conciliação, e não à parte que a provocou. Por esse motivo, não há razoabilidade em se concluir que a suspensão do prazo prescricional previsto no CLT, art. 625-G esteja limitada àqueles dez dias. Uma vez elastecido o período entre a submissão da demanda à CCP e a data em que foi lavrado o termo de conciliação frustrada, todo esse tempo deve ser computado para efeito de suspensão do prazo prescricional, sob pena de penalizar a parte que optou em buscar a conciliação. De tal modo, no lapso de tempo entre a provocação da CCP e a tentativa frustrada de conciliação, esteve suspenso o decurso do prazo prescricional. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8012.5300

4 - TST Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Prazo prescricional. Suspensão.


«As Comissões de Conciliação Prévia possuem o prazo de dez dias para realizar a tentativa de conciliação, não podendo a extrapolação desse prazo ser atribuída à parte, que não motivou o atraso. Assim, se entre o protocolo da demanda junto à CCP e a expedição de certidão que ateste a frustração da conciliação transcorreram mais de dez dias, todo o lapso temporal deve ser computado na suspensão do prazo prescricional. Inteligência dos CLT, art. 625-F e CLT, art. 625-G. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6004.1900

5 - TST Recurso de embargos. Prescrição. Comissão de conciliação prévia. CLT, art. 625-G. Suspensão do prazo prescricional.


«O prazo de dez dias previsto no CLT, art. 625-F é dirigido à Comissão de Conciliação Prévia, com o fim de dar maior celeridade à tentativa de conciliação, e não à parte que a provocou. Por esse motivo, não há razoabilidade em se concluir que a suspensão do prazo prescricional previsto no CLT, art. 625-G esteja limitada àqueles dez dias. Uma vez elastecido o período entre a submissão da demanda à CCP e a data em que foi lavrado o termo de conciliação frustrada, todo esse tempo deve ser computado para efeito de suspensão do prazo prescricional, sob pena de penalizar a parte que optou em buscar a conciliação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.3300

6 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Facultatividade. Condição da ação ou pressuposto processual. Carência da ação não caracterizada. Considerações da Desª. Fed. Dora Vaz Treviño sobre o tema. CLT, art. 625-A e CLT, art. 625-F.


«... A sujeição da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não é condição da ação ou pressuposto processual capaz de impedir o pronunciamento sobre o mérito. Destaco que o legislador não estipulou qualquer cominação pela ausência de tentativa de conciliação prévia. A certeza de que se trata de uma faculdade se extrai do disposto no CLT, art. 625-F, parágrafo único que autoriza a emissão de certidão negativa, mesmo quando o credor trabalhista não comparecer à conciliação, equivalendo, assim, a possibilidade frustrada de acordo. O pedido é apto, assim como a petição inicial. Não havendo falar em carência de ação. ... (Desª. Fed. Dora Vaz Treviño).... ()

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