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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 671 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7325.2300

1 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa. Abrangência. CF/88, art. 9º. CLT, art. 671.


«A mesma assembléia geral que fixa a contribuição confederativa, define os interesses coletivos a serem defendidos, até mesmo com a suspensão do trabalho (CF/88, art. 9º), autoriza, também, o sindicato a manter negociações e assinar a convenção. A assembléia, além do mais, é aberta a todos os integrantes da categoria, associados ou não como se conclui da leitura do § 2º do CLT, art. 671: «Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. A liberdade sindical não se presta para afastar a abrangência de trabalhadores e empregadores dos acordos, convenções e sentenças normativas. ... ()

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