1 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Transporte ferroviário. Serviços de lanche e alimentação. Responsabilidade subsidiária.
«Conforme se extrai do Decreto 1.832/1996, art. 39 (que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários), a prestação de serviços de lanches e refeições deve ser providenciada pela pessoa jurídica que executa o transporte ferroviário, a qual, procedendo à terceirização do serviço, deve responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador terceirizado, já que é induvidoso que a empresa terceirizante beneficiou-se da prestação de serviços do referido laborista. Aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 331, IV, do c. TST.... ()
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2 - TRT3 Transporte ferroviário. Terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST, IV. Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53. CLT, art. 9º.
«As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do CLT, art. 9º em conjunto com a Súmula 331/TST, IV.... ()
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3 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Transporte ferroviário. Terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete. Responsabilidade subsidiária.
«As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do CLT, art. 9º em conjunto com a Súmula 331, IV, do Colendo TST.... ()
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4 - STJ Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Decreto 1.832/1996, art. 39. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.
«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. ... ()