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Decreto 3.048/1999, art. 172 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 173.0370.1001.1800

1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, CPC, art. 20, § 4º. Lei 8.213/1991, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 172 e Decreto 3.048/1999, art. 188-B. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Renda mensal inicial. Aposentadoria. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) «em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016; c) na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC - CPC/2015 ao caso dos autos; d) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535, de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e) a alegação de afronta ao CPC, CPC/1973, art. 20, § 4º, ao Lei 8.213/1991, art. 122 e aos Decreto 3.048/1999, art. 172 e Decreto 3.048/1999, art. 188-B, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ; e f) o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: «a Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria Rural por Tempo de Serviço, concedida ao autor, foi calculada na forma fixada pelo título judicial, considerando os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, em 20/01/1993, conforme se constata pelos cálculos de fl. 99/102, corroborados pelo parecer e cálculos apresentados pelo contador judicial, às fl. 123/128. (...) O agravante não demonstrou, efetivamente, qualquer incorreção na renda mensal inicial do benefício (fl. 218, e/STJ). Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2691.5000.9900

2 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, CPC, art. 20, § 4º. Lei 8.213/1991, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 172 e Decreto 3.048/1999, art. 188-B. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Renda mensal inicial. Aposentadoria. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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