1 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Responsabilidade pelas multas ou pelos acréscimos incidentes sobre a obrigação.
«A contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das quotas-partes atribuídas por lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no Decreto 3.048/1999, art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determinado pela Corte Regional. Todavia, os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que porventura vierem a ser apurados são de exclusiva responsabilidade do empregador, cabendo ao empregado, porém, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte, alusivos aos valores devidos na época própria, inexistindo previsão em lei de que seja atribuída ao empregado a responsabilidade de arcar com juros e multas incidentes sobre a sua quota. Logo, a decisão regional, por meio da qual se determinou a incidência dos descontos previdenciários apenas em relação ao valor histórico, atribuindo ao reclamado a responsabilidade por multas, juros e acréscimos devidos em razão do recolhimento a destempo, demonstra consonância com o item III da Súmula 368/TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º (na redação vigente à época da interposição do apelo), e na Súmula 333/TST. ... ()
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2 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Valor histórico. Juros e multa. Não conhecimento. (recurso da arcelormittal Brasil s/a).
«Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a retenção dos valores devidos à Previdência pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no Decreto 3.048/1999, art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. ... ()
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3 - TST Seguridade social. Recolhimentos previdenciários e fiscais.
«A contribuição previdenciária deve ser recolhida na proporção das cotas-partes atribuídas por lei a empregado e empregador, apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas previstas no Decreto 3.048/1999, art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Logo, os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que porventura vierem a ser apurados são de exclusiva responsabilidade da reclamada, cabendo ao reclamante, porém, a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, alusivos aos valores devidos na época própria, e não há previsão em lei de que seja atribuída ao empregado a responsabilidade de arcar com juros e multa incidentes sobre a sua quota. Incidência dos itens II e III da Súmula 368/TST e Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, ambas do TST. ... ()