1 - STJ Servidor público. Concurso público. Deficiente. Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Concorrência especial de candidatos com deficiência. Arredondamento da fração para o imediato inteiro superior. Lei 12.016/2009, art. 25. CF/88, art. 37, II. Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º. Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º.
A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Prazo decadencial para impetração do mandamus. Termo a quo. Término da validade do concurso. Decadência não configurada. Reserva de vagas a portadores de deficiência. Previsão edital da 10a. Vaga para o primeiro colocado aprovado para vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Hipótese em que a validade do concurso venceu antes da abertura da referida vaga. 7 candidatos da lista geral nomeados. Necessidade de nomeação do impetrante. Segurança concedida.
«1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Precedentes: AgRg RMS 4Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016 e AgRg RMS 4Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015. ... ()
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3 - STJ Recurso especial. Administrativo. Concurso público. Reserva de vagas a portadores de deficiência. Limites mínimo e máximo fixados, respectivamente, em 5 e 20%, pelo Decreto 3.298/1999 e pela Lei 8.112/1990. Entendimento da suprema corte que indica a imprescindibilidade de prevalência do limite máximo de 20% quando o total de vagas não permite a oferta de ao menos 1 posto de trabalho sem que extrapole o referido percentual, como no caso dos autos. Posição à qual se adere, devendo, no entanto, ser observada a proporção legal se surgidas vagas suficientes ao longo do período de validade do certame. Recurso especial da ufrgs provido. Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º
«1 - Discute-se nos autos o atendimento à regra de reserva de vagas de concurso público para os portadores de deficiência física, de modo a garantir, na hipótese, a oferta de 1 vaga, do total de 2, para pessoas com essa característica. A parte ré, ora recorrente, assevera que o pleito extrapola o comando legal que exige o máximo de 20% das vagas reservadas, defendendo que o número a ser disponibilizado aos deficientes é em relação ao total de vagas ofertadas no concurso, não para cada cargo. ... ()
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4 - STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Portadores de necessidades especiais. Isonomia. Proporcionalidade e alternância na distribuição das vagas. Inexistência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Preclusão do direito de contra-arrazoar o recurso ordinário. Lista de classificação. Conformação aos ditames, da CF/88. Competência da Administração. Assunção de outro cargo público. Perda superveniente do objeto. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
«1. Inviável falar-se em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, por ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso ordinário, pois, embora devidamente intimada de todos os subsequentes atos processuais, a União só apresentou sua irresignação quando da prolação da decisão monocrática em sentido contrário a sua pretensão. Preclusão configurada. ... ()
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5 - STF Mandado de segurança. Concurso público. Pessoa portadora de deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF/88, art. 37, VIII). Candidato classificado em primeiro lugar para as vagas vinculadas a essa específica cláusula de reserva constitucional. Estabelecimento, pelo edital e pela legislação pertinente, de parâmetros a serem respeitados pelo poder público (Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, e Decreto 3.298/99, art. 37, §§ 1º e 2º). Direito público subjetivo à nomeação. A questão da vinculação jurídica da administração pública ao edital. Precedentes. Cláusula geral que consagra a proibição do comportamento contraditório. Incidência dessa cláusula çnemo potest venire contra factum proprium) nas relações jurídicas, inclusive nas de direito público que se estabelecem entre os administrados e o poder público. Pretensão mandamental que se ajusta à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança deferido. Interposição de recurso de agravo. Recurso improvido.
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6 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidades especiais. Reserva da única vaga. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º e no Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas.
«1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute a legalidade da nomeação de candidato portador de deficiência para a única vaga prevista no edital (Técnico do Ministério Público. especialidade em direito. Comarca de Lavras). ... ()
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7 - STJ Agravo regimental. Administrativo. Concurso público. Candidato portador de necessidades especiais. Reserva de vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º e na Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas.
1 - A partir da análise do Decreto 3298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º e do Lei 8112/1990, art. 5º, § 2º, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. ... ()
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8 - TJSP Mandado de segurança. Concurso Público. Oficial de Justiça. Candidato portador de necessidades especiais. Classificação do impetrante em primeiro lugar nesta lista. Nomeação de candidatos da lista geral com preterição do impetrante. Ilegalidade. Portador de necessidades especiais concorre para todas as vagas com o limite de 5% conforme § 1º, do Decreto 3298/1999, art. 37. Invalidade do item do edital que dispõe acerca da reserva somente a partir da quinta vaga. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida, cabendo ao impetrante a vaga postulada.
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9 - STJ Administrativo. Servidor público. Deficiente físico. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidade especial. Deficiência visual. Reserva de vagas previstas em edital. Preterição do candidato em razão da limitação física. Inconstitucionalidade. Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único, III, «d. CF/88, art. 37, VIII. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37.
«Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no CF/88, art. 37, VIII; no Lei 7.853/1989, art. 2º, III, «d; no Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º, e no Decreto 3.298/1999, art. 37. Se a lei e o edital previram a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais e se a autoridade coatora aceitou a inscrição e submeteu a candidata a exames objetivos, não há motivo para não nomea-la, pela simples alegação de sua limitação total da visão. O serviço público deve ser tecnologicamente aparelhado para o desempenho de atividades por agentes portadores de necessidades especiais, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.... ()
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10 - STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Analista judiciário. Especialidade odontologia. Candidato deficiente. Preterição. Ocorrência. Inobservância do Decreto 3.298/1999, art. 37, § 2º. Relativização do princípio da isonomia. Alternância entre um candidato deficiente e outro não, até que se atinja o limite de vagas para os portadores de deficiência estabelecido no edital. Recurso conhecido e parcialmente provido. CF/88, art. 37, II e VIII.
«I. A CF/88, art. 37, VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei 8.112/1990 e do Decreto 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. ... ()
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11 - STJ Servidor público. Administrativo. Concurso público. Deficiente físico. Médico veterinário. Área vigilância agropecuária. Convocação de candidata. Deficiente para curso de formação. Inobservância da classificação dos aprovados no certame e conseqüente Preterição de candidato com nota final superior. Inocorrência. Normas do edital observadas. Cumprimento à garantia constitucional da reserva de percentual de cargo público ao portador de deficiência física regulada pela Lei 8.112/1990 e pelo Decreto 3.298/99. Inexistência de direito líquido e certo. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37, e ss. CF/88, art. 37, VIII.
«A CF/88, em seu art. 37, VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei 8.112/1990 e do Decreto 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. ... ()
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12 - STJ Servidor público. Administrativo. Concurso público. Classificação. Vaga única para a localidade escolhida. Melhor classificação. Concorrência com deficiente físico. Direito líquido e certo demonstrado. Decreto 3.298/99, art. 37. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. CF/88, art. 37, II.
«A Administração, ao reservar vagas para deficientes, está agindo em estrito cumprimento legal. Entretanto, considerando que o impetrante obteve melhor classificação geral do que o litisconsorte-deficiente, este melhor classificado em sua categoria, e que a localidade escolhida por ambos só dispunha de uma vaga, vislumbra-se o alegado direito líquido e certo de o impetrante, após aprovação no Curso de Formação, ser devidamente nomeado e empossado no respectivo cargo.... ()
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13 - STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Nomeação de candidato deficiente em preterição à candidato regularmente classificado. Existência de apenas duas vagas no Município de lotação. Legalidade. Cota especialmente reservada. Segurança denegada. Decreto 3.298/99, art. 37, § 2º.
«A Administração Pública, dentro das normas editalícias, preencheu corretamente as vagas oferecidas no edital do concurso, já que um dos candidatos com deficiência física melhor classificado, no ato de sua inscrição, optou pela localidade de Cafelândia/PR, como sua lotação. Existentes apenas duas vagas naquela municipalidade, uma delas foi reservada ao candidato excepcional, de acordo com o item 4.1 do Edital 01/2001 - MA, norma régia do Concurso Público para o provimento de vagas no Cargo de Fiscal Federal Agropecuário, e com o disposto na legislação aplicável à espécie, qual seja, o Decreto 3.298/1999, art. 37, § 2º.... ()