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Decreto 5.123/2004, art. 67 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 171.2360.8002.2900

1 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Posse de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12. Arma registrada em nome do ex-marido falecido. Necessidade de regularização sob pena de sanções penais. Decreto 5.123/2004, art. 67, § 3º. Recorrente, com 85 anos de idade, que se tornou curadora do artefato. Ausência de elemento subjetivo. Mero ilícito administrativo. Atipicidade penal. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal.


«1. Após a morte do ex-marido, a recorrente, com 85 anos de idade, se tornou curadora das armas de fogo e respectivas munições, uma vez que esta permaneceu em sua posse, razão pela qual deveria ter observado a regra trazida no Decreto 5.123/2004, art. 67, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, com relação à regularização da posse, sob pena de serem aplicadas as sanções penais cabíveis. Contudo, a norma em tela deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a arma com registro vencido não atrai o tipo penal em face do proprietário. Assim, nessa linha de raciocínio e com muito mais razão, deve ser abrandada a situação daquele que, com o falecimento do proprietário, passa a ter a posse do artefato, sem nem sequer possuir familiaridade com o objeto, deixando, assim, de observar a necessidade de regulamentação da arma que já se encontra registrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5405.2003.7300

2 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Posse de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 12. Arma registrada em nome do ex-marido falecido. Necessidade de regularização sob pena de sanções penais. Decreto 5.123/2004, art. 67, § 3º. Recorrente que se tornou curadora do artefato. 2. Ausência de elemento subjetivo. Mero ilícito administrativo. Atipicidade penal. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal.


«1. Após a morte do ex-marido, a recorrente se tornou curadora da arma, uma vez que esta permaneceu em sua posse, razão pela qual deveria ter observado a regra trazida no Decreto 5.123/2004, art. 67, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, com relação à regularização da posse, sob pena de serem aplicadas as sanções penais cabíveis. Contudo, a norma em tela deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a arma com registro vencido não atrai o tipo penal em face do proprietário. Assim, nessa linha de raciocínio e com muito mais razão, deve ser abrandada a situação daquele que, com o falecimento do proprietário, passa a ter a posse do artefato, sem nem sequer possuir familiaridade com o objeto, deixando, assim, de observar a necessidade de regulamentação da arma que já se encontra registrada. ... ()

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