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Decreto 9.845/2019, art. 4º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.3081.2896.3363

1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Temas não prequestionados. Óbice da Súmula 211/STJ. STJ. Condenação pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Configuração. Fornecimento/CEssão de armamento com numeração raspada e sem identificação. Tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 14 da referida lei. Impossibilidade. Precedentes desta corte. Reconhecimento da continuidade delitiva para todas as condutas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Culpabilidade negativa. Fundamento concreto. Cargo ocupado (juiz) não elementar do tipo. Possibilidade do incremento da pena-base. Anpp só até o recebimento da denúncia. Precedentes desta corte. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. STF. Agravo regimental desprovido.


1 - Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do CPP, art. 133-A- CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei 10.826/2003. 1.1. Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 1.2. De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento. O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no Decreto 9.845/2019, art. 4º, § 8º se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1. O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2. O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1º do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. ... ()

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