1 - STJ Juiz natural. Princípio. Julgamento proferido por câmara composta majoritariamente por juízes convocados. Possibilidade, desde que observados parâmetros legais. Precedentes do STJ. Lei Complementar 35/1979, art. 107 e Lei Complementar 35/1979, art. 108. CF/88, arts. 5º, XXXVII, LIII.
«I - A jurisprudência desta Corte Superior já teve oportunidade de indicar que é possível o julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes convocados, desde que a convocação se dê dentro dos parâmetros legais e que observadas as disposições estabelecidas pela Constituição Federal.... ()
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2 - STJ Princípio do juiz natural. Julgamento em segundo grau de jurisdição feito por juízes de primeiro grau. Nulidade. CF/88, arts. 5º, LIII, 93, III, 94 e 98, I. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, «caput.
«Nulo é o julgamento realizado, em segundo grau, por órgão composto por juízes de primeiro grau - embora louváveis as razões que levaram a assim se proceder -, não podendo, como de fato não pode, subsistir. Tão antigo como antiga é a própria jurisdição - não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição. Ordem de habeas corpus concedida para se anular o julgamento de segundo grau a fim de que outro seja realizado por órgão composto majoritariamente por desembargadores.... ()
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3 - STJ Juiz natural. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Julgamento da apelação por câmara composta majoritariamente de juízes de primeiro grau. Convocação realizada de forma irregular. Nulidade. Ocorrência. Precedentes do STJ. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, «caput. CF/88, art. 5º, LIII.
«A Terceira Seção desta Corte, em julgamento do HC 108.425/SP, de relatoria do e. Min. Og Fernandes, DJE de 12/11/2008, firmou entendimento no sentido de que é irregular a convocação de juízes de primeiro grau, como vem sido realizada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atuação em segunda instância, quando efetivada através de sistema de voluntariado, e com a finalidade de composição de Câmaras Extraordinárias, pois desta forma restam atribuídas a juízes de primeiro grau funções privativas de desembargadores, em ofensa ao princípio do Juiz Natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Tais irregularidades não se verificam na hipótese de convocação através de sistema de concurso de remoção entre os magistrados da mais alta entrância do primeiro grau (art. 72, «caput, da Constituição do Estado de São Paulo), e para o fim de atuação em substituição de desembargadores (arts. 107 e 118, «caput, da Lei 35/79). No presente caso, tendo em vista que a convocação dos juízes de primeiro grau que atuaram no julgamento se deu de forma irregular, é imperioso o reconhecimento da nulidade do v. acórdão atacado.... ()
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4 - STJ Desembargador. Substituição. Ausência por mais de trinta dias. Juiz de direito. Possibilidade. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, § 4º.
«A teor da jurisprudência do STJ, «inexiste qualquer irregularidade na convocação de Juiz de Direito para substituir o Desembargador Relator na e. Corte de origem, uma vez que este estaria ausentando-se por mais de 30 (trinta) dias. A hipótese é distinta da redistribuição de processos, que ocorre somente quando há vacância no cargo ocupado pelo Magistrado. Inteligência do Lei Complementar 35/1979, art. 118, § 4º (LOMAN). (c.f. AgRg no Resp 764.597/PE, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 20/03/2006).... ()