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Lei Complementar 75/1993, art. 187 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 122.7963.8000.1000

1 - STF Servidor público. Concurso público. Mandado de segurança. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. CF/88, art. 129, § 3º. Lei Complementar 75/1993, art. 187.


«1. A interpretação do CF/88, art. 129, § 3º foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.460, Rel.: Min. Carlos Britto (DJ 15/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso, e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do CF/88, art. 129. 4. Segurança concedida.... ()

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