1 - STJ Questão de ordem. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recorrente assistido pela defensoria pública do estado de alagoas. Superveniente petição da defensoria pública da união com pedido no sentido de assumir a defesa do paciente no âmbito do STJ. Questão de ordem submetida à apreciação da quinta turma. Tese firmada no sentido ser inviável o acolhimento do requerimento formulado pela defensoria pública da união nas hipóteses em que a defensoria pública estadual atuante possui representação em brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.
1 - Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do STJ, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Legitimidade da defensoria pública estadual para atuar em tribunais superiores. Previsão em Lei complementar estadual. Núcleo de atuação em brasília. Lei complementarn. 80/1994. Possibilidade. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Renovação da intimação pessoal da defensoria pública para julgamento do recurso em sessão subsequente. Procedimento prescindível. Agravo improvido.
1 - A atuação da Defensoria Pública do Espírito Santo, frente aos Tribunais Superiores, está amparada em previsão legal (Lei Complementar 80/1994, art. 111 e Lei Complementar estadual 55/1994), bem como garantida pela atuação de núcleo específico da instituição, com sede nesta Capital. ... ()
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3 - STJ Defensoria pública. STJ. Competência. Defensoria pública da União para acompanhar os processos em trâmite perante o STJ. Precedente da Corte Especial do STJ. Lei Complementar 80/94, art. 111.
«Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria.... ()