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Lei Complementar 123/2006, art. 23 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 337.4050.3706.4449

1 - TJSP APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO -


Embargos à execução fiscal - ICMS - Sentença de procedência, em parte, para reduzir o valor da multa a 100% do tributo, limitar os encargos incidentes à taxa SELIC e fixar o termo inicial dos consectários a partir da data do vencimento do AIIM - Inconformismo de ambas as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6000.1700

2 - STJ Recurso fundado no CPC/2015. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Parágrafo 3º do Lei 9.430/1996, art. 74 e 23 da Lei complementar 123/2006. Alegação de violação. Efetivo debate pelo tribunal de origem. Ausência. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1 - Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tese sustentada no apelo raro para justificar a apontada violação ao § 3º do Lei 9.430/1996, art. 74, c/c com o caput do Lei Complementar 123/2006, art. 23, apesar da oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, e a parte não indica, nas razões do apelo especial, ofensa ao CPC, art. 535, 1973, a fim de alegar a existência de possível omissão. Incidência, à espécie, do óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7542.2600

3 - TJRJ Tributário. Empresa inscrita no sistema SIMPLES. Imputação, pela fiscalização do ICMS, de substituição tributária à impetrante em relação a mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação. CF/88, art. 150, § 7º.


«Segurança buscando afastamento de aplicação da Resolução SER 80/2004 e prevalência da tributação consoante a Lei Complementar 123/2006. Preliminar de impossibilidade de utilização de mandado de segurança para combater lei em tese. Se a documental acostada demonstra existência de exação tributária de fato, não se cuida de discussão contra lei em tese senão de irresignação diante da efetiva atividade tributária estatal. Decadência que não ocorre, à conta de atividade fiscal contínua e reiterada, não se limitando, apenas, aos eventos noticiados no corpo do presente mandamus. Rejeição das preliminares. Substituição tributária e lançamento «para frente, em relação ao ICMS, que não se aplicam às empresas participantes do «SIMPLES. Inteligência do Lei Complementar 123/2006, art. 23 c/c o disposto no § 7º do CF/88, art. 150. Impetrante que faz jus a regime tributário diferenciado, de aplicação cogente aos Estados. Exigências tributárias estaduais ilegais, que não podem ser dirigidas aos contribuintes inseridos no regime do «SIMPLES, senão aos contribuintes comuns. Inaplicabilidade da Resolução SER 80/2004 em relação à Impetrante. Segurança concedida.... ()

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