1 - TAPR Seguro. Transporte de mercadorias. Contrato de transportes. Subcontratação. Possibilidade. Responsabilidade configurada. Dever de indenizar. Desvio da carga (furto). Risco coberto. Procedência da lide secundária. CCB, art. 1.454. CCom, art. 101. Lei 6.288/75, art. 19.
«Se o transportar não se desincumbiu em entregar as mercadorias até o destino, e ainda, configurado o desvio do carregamento por ato dos motoristas da sub contratada, que muito embora em manobra fragilmente engendrada, conseguiram furtá-las, não há que se falar em caso fortuito ou força maior, impondo-se o dever de indenizar na forma do artigo 101 e 102 do Código Comercial. Ao prever o contrato a cobertura pelo desaparecimento de carregamento total do veículo impõe-se reconhecer que o desvio da carga por motoristas da sub contratada, o foi com intuito de furto, e, pois, está englobada pela apólice. A sub-contratação de outra empresa transportadora o foi com indubitável interesse em executar o transporte da mercadoria e cumprir a avença, o que não pode ser tida, como fato a enquadrar o segurado no disposto no CCB, art. 1.454.... ()