1 - TJRJ Família. Casamento. Declaratória de nulidade. Irmã da autora que contraiu núpcias com pessoa que já era casada. Impedimento absoluto. CCB, art. 183 e CCB, art. 207.
«Declaração de nulidade que se impõe. Imóvel adquirido antes do casamento nulo e quitado através de seguro por morte da contraente. Se o casamento é nulo, não produz efeitos e assim o então viúvo não poderia ser herdeiro da segunda mulher, com quem se consorciara ocultando dolosamente o fato de já ser casado. Alegação de habitação na residência por mais de 26 anos e de esforço comum para a aquisição do imóvel, que não se prestam a ilidir a nulidade do ato, podendo, quando muito, ser objeto de ação própria.... ()
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2 - TJMG Casamento. Anulação. Concubinato. Preexistência. Hipóteses do CCB, arts. 183, IV e 219, I. Inocorrência.
«A convivência concubinária não transmite ao convivente o estado civil de casado, não sendo impediente ao casamento com outra pessoa, inocorrendo a hipótese prevista no CCB, art, 183, VI.... ()
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3 - TJSP Casamento. Nulidade declarada «incidenter tantum em ação anulatória de partilha realizada em inventário. Inadmissibilidade, ainda, que se trate de nulidade absoluta. Ação própria.
«Ainda que diante de nulidade absoluta (CCB, art. 183, VI), a anulação depende de ação própria (CCB, art. 222), inclusive com citação do bígamo e da segunda mulher (com curador do vínculo), uma preferência legislativa que foi homenageada por PONTES DE MIRANDA («Tratado de Direito de Família, vol. 1/359, Editora Max Limonad, 1947).... ()
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4 - STJ Casamento. Regime de bens. Existência de filhos do primeiro leito. Inexistência de partilha dos bens quando da celebração do segundo casamento. CCB, arts. 183, XIII e 258, parágrafo único, I. Ausência de prejuízo no caso. Hermenêutica.
«Impossibilitado o desquitado de promover a partilha de bens da união anterior, à época do falecimento da ex-consorte, inviável restou a regra prevista na lei civil que impõe o regime da separação de bens para a convolação de novas núpcias. ... ()
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5 - STJ Família. Casamento. Regime de bens. Separação legal. Viúvo que não inventaria os bens da ex-mulher. CCB, arts. 183, XIII, 226 e 258.
«O viúvo que recasa, pelo regime da comunhão de bens, sem antes proceder ao inventário dos bens do casal, beneficiando-se com o patrimônio aportado pela nova esposa, alienado a benefício comum, não tem legitimidade para propor ação de retificação do registro civil, a fim de fazer prevalecer o regime da separação legal, com o intuito de assim excluir a mulher da partilha do único bem com que ele concorreu para o patrimônio do casal, comportamento malicioso que não pode encontrar guarida no ordenamento jurídico, presidido pelo princípio da boa-fé. Nesse caso, seria só dos filhos o interesse em promover a ação. Carência reconhecida. CCB, arts. 183, XIII, 226 e 258. Recurso conhecido. Voto vencido.... ()