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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 277 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 144.7244.0029.0400

1 - TJSP Litisconsórcio passivo. Ação de indenização. Falha na prestação do serviço. Demanda movida por consumidora em face de empresa aérea e agência de turismo. Acordo entabulado entre autora e empresa aérea, com extinção parcial do processo em relação à esta corré. Possibilidade. Hipóteses de litisconsórcio simples. Obrigação que, embora solidária, não importa em relação jurídica una e indivisível. Tratando-se de reparação pecuniária, portanto cindível na relação interna existente entre os codevedores. Inocorrência de óbice, em tese, para que um deles celebre transação, reconhecendo antecipadamente sua parcela da obrigação pleiteada e obtendo junto ao credor remissão parcial do débito, com renúncia ao caráter solidário. Quitando sua parte da dívida, restará extinta, somente em relação a ele, a demanda condenatória. Tal possibilidade representa consequência lógica do disposto pelo artigo 48 da lei processual civil. Prosseguimento do feito em relação à devedora restante, com abatimento do parcela obrigacional atinente ao devedor remido. CCB, art. 277. Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.9700

2 - TRT3 Acordo em execução. Responsabilidade solidária. Prosseguimento da execução.


«Segundo dispõe o CCB, art. 277, «o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Assim é que, havendo acordo e feita ressalva expressa sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em face da outra devedora solidária, que não participou da avença, não há como se reconhecer a novação da dívida e a extinção da execução, máxime quando os cálculos homologados contemplam parcelas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, que se constituem direito de terceiro, sob pena de afronta à coisa julgada.... ()

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