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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 367 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 886.8601.9376.1912

1 - TJSP PROVA.


Ação declaratória e indenizatória. Alegação do autor de que não contraiu o empréstimo consignado impugnado na demanda. Descabimento do julgamento antecipado da lide no caso. Imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica com a finalidade da averiguação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento cedular exibido nos autos pela instituição financeira. Consideração de que o C. Superior Tribunal já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo [Resp 1846649/MA, Tema 1061] que «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Custeio da perícia a cargo da instituição financeira. Consideração de que eventual refinanciamento/portabilidade não tem o condão de validar a contratação em caso de nulidade (CCB, art. 367). Circunstância de que não consta o número do contrato impugnado no histórico de empréstimos anteriores do contrato apontado como de refinanciamento do contrato objeto da demanda. Sentença de improcedência anulada, provido o recurso interposto pela autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9041.0398.9238

2 - STJ Civil. Agravo interno em recurso especial. Cédula de crédito bancário e aditivos. Embargos à execução de título extrajudicial. Alegada impossibilidade de novação por violação dos CCB, art. 361 e CCB, art. 367. Acórdão recorrido que nem sequer reconhece comprovada a novação questionada. Ausência, ainda, de indicação específica das máculas questionadas nos supostos contratos novados. Inobservância do princípio da dialeticidade. Preenchimento do hiato recursal que demandaria reexame dos contratos e dos demais materiais de conhecimento. Óbice das Súmulas os 5 e 7 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interno não provido.


1 - A alegação de ilegitimidade da novação do contrato bancário, baseada em argumentos genéricos no sentido de ser público e notório que os bancos se utilizam desse instituto para encobrir cláusulas nulas e abusivas nos contratos predecessores, desafia o conteúdo da Súmula 284/STF. ... ()

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