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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 455 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 721.2156.3944.2988

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com a primeira ré para a execução de obras específicas. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST estabelece que, « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, ratificou o referido entendimento, mas passou a entender que seria possível a responsabilização do dono de obra, no caso de comprovada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, desde que o contrato de empreitada tenha sido firmado a partir de 11/5/2017 (modulação de efeitos imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido processo). 2. No caso, o TRT, apesar de reconhecer o contrato de empreitada (CCB, art. 455), reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré por ter se beneficiado da prestação dos serviços do autor, reconhecendo, ainda, a negligência na fiscalização. 3. Portanto, em se tratando de contrato celebrado anteriormente ao marco inicial fixado pelo TST para aplicação das teses jurídicas aprovadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade da empresa dona da obra que não for construtora ou incorporadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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