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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 462 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 144.9060.0001.7000

1 - TJSP Direitos hereditários. Cessão. Embargos de terceiro. Cessão hereditária só pode ser feita por meio de escritura pública, nos termos do artigo 1793 do Código Civil e não se confunde com a promessa de venda de imóvel, sujeito a partilha. Não se exige a promessa de venda escritura pública. Inteligência do CCB, art. 462. Fraude contra credores ou à execução não verificada. Penhora insubsistente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 288.8147.3697.1120

2 - TJSP APELAÇÃO.


Ação monitória. Improcedência. Irresignação. Autor que transferiu numerário à empresa requerida e busca o ressarcimento do valor. Controvérsia que reside no fato de definir se a transferência se deu a título de empréstimo ou de integralização do capital para ingresso na sociedade. Ausência de contrato para ingresso do autor na sociedade, tampouco de prova escrita de que o valor foi transferido a título de integralização do capital social. Negociações preliminares que não assumem caráter de pré-contrato e, por isso, não obrigam as partes (CCB, art. 462). Prova dos autos de que houve a devolução de 14 (quatorze) das 49 (quarenta e nove) parcelas do mútuo bancário. Fato corroborado em depoimento pessoal do réu. Valor que foi transferido à sociedade a título de empréstimo e que deve ser restituído. Correção monetária devida a partir do ajuizamento da ação. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido... ()

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