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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 674 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 165.3124.0010.8300

1 - TJSP Possessória. Reintegração de posse. Liminar. Contrato de permissão para distribuição e comercialização de produtos. Ajuizamento da ação com base em notificação extrajudicial feita para desocupação do imóvel. Não atendimento pelo réu. Alegada invalidade da notificação feita mediante outorga de procuração, tendo falecido o mandante antes de sua apresentação em cartório. Descabimento. Incidência do CCB, art. 674. Possibilidade do mandatário concluir o negócio já começado mesmo estando ciente da morte do mandante. Deferimento mantido. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.0100

2 - STJ Recurso especial. Competência recursal interna do STJ. Julgamento pela 2ª Seção. Administrativo. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Correção monetária. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/46, art. 101. CCB, art. 674, I. RISTJ, art. 9º, §§ 1º e 2º. CCB, art. 678.


«... Cinge-se a lide a definir se é possível à União reajustar a base de cálculo do foro cobrado pela utilização de imóvel sob regime de enfiteuse, com base no art. 101 do DL 9.760/46. II - Competência. Consoante se verifica pela análise do acórdão recorrido, o reajuste da base de cálculo do imóvel objeto da enfiteuse ora discutida foi promovido por ato administrativo da União. Em princípio, a competência interna do STJ para a revisão de atos administrativos é da 1ª Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do RI/STJ. Contudo, a matéria diz respeito à variação do preço do imóvel objeto de enfiteuse, que consubstancia direito real, nos termos do art. 674, I, do CC/16. A competência para apreciar matéria relativa a direito real é da 2ª Seção (art. 9º, § 2º, inc. I do RI/STJ), de modo que o processo, com fundamento nesse dispositivo, poderia ser aqui apreciado. Reforça esse entendimento o fato de que esta 2ª Seção já julgou processos idênticos ao presente. A título exemplificativo, podem-se citar o REsp 662.531/TJ (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, DJ de 30/6/2009) e o REsp 642.604/RJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ de 4/9/2006). A existência desses, entre outros precedentes, justifica o julgamento, nesta 2ª Seção, do presente recurso. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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