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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 678 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7121.5800

1 - STJ Desapropriação. Enfiteuse. Valor indenizatório com dedução de foro e laudêmio. CCB, arts. 678 e seguintes.


«Tratando-se de imóvel foreiro, é devida a dedução de foro e laudêmio do valor indenizatório. Precedentes jurisprudenciais. Recursos providos.... ()

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Doc. LEGJUR 186.9555.5003.8300

2 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enfiteuse. Imóvel da União. Valor do foro. Decreto-lei 9.760/1946, art. 101. Valor do domínio pleno do imóvel. Atualização com índice superior ao da correção monetária. Impossibilidade.


«1 - No contrato de enfiteuse, o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel e mantém-se certo e invariável enquanto perdurar o acordo, nos termos do CCB, art. 678, Código Civil de 1916. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7569.8300

3 - STJ Administrativo. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Correção monetária. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/46, art. 101. CCB, art. 678.


«Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no Decreto-lei 9.760/1946, art. 101. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7569.8400

4 - STJ Administrativo. Enfiteuse. União. Extinção do contrato de enfiteuse. Decreto-lei 9.760/46, art. 103, II e V. CCB, art. 678.


«Na hipótese de não mais interessar à União a manutenção da enfiteuse, o Decreto-lei 9.760/1946, art. 103 faculta-lhe promover a extinção do contrato, por acordo entre as partes (inc. II) ou por interesse público, mediante prévia indenização (inc. V).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.0100

5 - STJ Recurso especial. Competência recursal interna do STJ. Julgamento pela 2ª Seção. Administrativo. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Correção monetária. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/46, art. 101. CCB, art. 674, I. RISTJ, art. 9º, §§ 1º e 2º. CCB, art. 678.


«... Cinge-se a lide a definir se é possível à União reajustar a base de cálculo do foro cobrado pela utilização de imóvel sob regime de enfiteuse, com base no art. 101 do DL 9.760/46. II - Competência. Consoante se verifica pela análise do acórdão recorrido, o reajuste da base de cálculo do imóvel objeto da enfiteuse ora discutida foi promovido por ato administrativo da União. Em princípio, a competência interna do STJ para a revisão de atos administrativos é da 1ª Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do RI/STJ. Contudo, a matéria diz respeito à variação do preço do imóvel objeto de enfiteuse, que consubstancia direito real, nos termos do art. 674, I, do CC/16. A competência para apreciar matéria relativa a direito real é da 2ª Seção (art. 9º, § 2º, inc. I do RI/STJ), de modo que o processo, com fundamento nesse dispositivo, poderia ser aqui apreciado. Reforça esse entendimento o fato de que esta 2ª Seção já julgou processos idênticos ao presente. A título exemplificativo, podem-se citar o REsp 662.531/TJ (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, DJ de 30/6/2009) e o REsp 642.604/RJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ de 4/9/2006). A existência desses, entre outros precedentes, justifica o julgamento, nesta 2ª Seção, do presente recurso. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7133.1900

6 - STJ Administrativo. Contrato de enfiteuse envolvendo bens da União. Atualização do foro. Possibilidade. Decreto-lei 9.760/46 e Lei 7.450/85.


«Os contratos de enfiteuse celebrados com particulares e envolvendo imóveis da União se regem por normas de direito público (Decreto-lei 9.760/46) , inaplicável o preceito do CCB, art. 678 no pertinente à atualização do foro, prevalecendo, nesta parte, a Lei Especial. ... ()

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