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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 764 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 780.2822.5915.2786

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual de seguro de vida, ao fundamento de onerosidade excessiva alcançada pelo prêmio pago. Pleito de devolução dos valores pagos. Tutela de urgência requerida para fins de suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício de aposentadoria até julgamento final da lide, bem como a vedação de medidas administrativas de cobrança ao alcance da seguradora Agravante. Ante a presença dos requisitos legais, mormente a verossimilhança das alegações, deferimento da tutela para que cessem os descontos desde agosto de 2023. Decisão complementada para determinar a devolução das parcelas pagas a partir de janeiro de 2023 em quinze dias. Agravo parcialmente subsistente. O fato de não se ter verificado o risco, em função do qual celebra-se o contrato de seguro, não desonera o segurado do pagamento do prêmio até que efetivamente cientificada a seguradora acerca do desinteresse no prosseguimento do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. Inteligência do CCB, art. 764. Se passível de rescisão o contrato por se ter tornado oneroso o prêmio pago, não se admite, pela lei e pelo princípio do razoável, que se determine a devolução de valores pagos relativos a período durante o qual a seguradora teria que honrar o pagamento da indenização, se concretizado o risco, in casu, até que tenha tomado ciência apenas pela via judicial e não administrativa, porque assim preferiu o segurado. Ademais, a decisão antecipatória da tutela é ultra petita porquanto requerida pela parte apenas a suspensão dos pagamentos com vedação às medidas de cobrança, para que se decidisse ao final sobre o pleito de devolução de valores pagos. Agravo que deve ser parcialmente provido para suspender a determinação de devolução de valores pagos a partir de janeiro de 2023. Mantida, no entanto, para fins de suspensão do débito das parcelas do seguro em conta de pagamento do benefício de aposentadoria do Agravado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 213.5669.3338.0219

2 - TJSP SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE RESGATE. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL.


Autora pretende a condenação da ré à complementação dos valores devidos em apólice de seguro de vida, com restituição integral do capital segurado ou, alternativamente, do prêmio devidamente atualizado. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Natureza jurídica do produto contratado que é de seguro, e não de previdência privada. Estipulante que assumiu riscos de sinistralidade em relação ao segurado durante o tempo de vigência da apólice. Restituição indevida, mesmo que os riscos cobertos não venham a se concretizar. Inteligência dos CCB, art. 757 e CCB, art. 764. Condições gerais do seguro redigidas de maneira clara e inteligível acerca da impossibilidade de devolução plena de todos os prêmios pagos, bem como da incidência de descontos sobre a provisão matemática de benefícios a conceder. Autora que não suscitou eventual retenção excessiva de valores e sequer requereu perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos realizados pela ré. Complemento do resgate indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7399.3000

3 - TAPR Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. CCB, art. 764 e CCB, art. 768. CPC/1973, art. 652 e CPC/1973, art. 655, § 2º.


«O terceiro prestador de garantia real, por dívida assumida por outrem, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução do débito, não como devedor solidário, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia, quando a penhora recaindo sobre esta resulta na intimação do garantidor.
(...)
No campo do direito das obrigações, de relevante papel é a singular figura do «dador de garantia real por dívida alheia, ou, como tem sido impropriamente chamado, «interveniente - garante.
Pretendeu-se, com a sua criação, facilitar sobre maneira a garantia prestada por terceiros nos títulos de crédito, seja desobrigando-os do aval ou mesmo da fiança, institutos altamente comprometedores do patrimônio alheio, pela solidariedade que envolvem os seus prestadores, seja porque, inexistindo pela dação em garantia, vínculo algum do seu dador com o débito, ficando este exonerado de possível demanda, além do que estiver coberto pelo bem vinculado à garantia.
Assim, ao contrário do que pretendem alguns estudiosos do assunto, é de nosso sentir que não pode este terceiro ser demandado por obrigação que literalmente não assumiu. É que, a despeito de o Código de Processo Civil, haver incluído o penhor e a hipoteca entre os títulos executivos, a citação é sempre do devedor para pagar, dentro do mandamento do art. 652 c.c. art. 568 de nosso Caderno de Ritos.
Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, presentes os requisitos dos arts. 755 do Código Civil, e o CPC/1973, art. 655, § 2º, não há como qualificá-lo como devedor, por mais elástico que seja o sentido do termo, mas como mero responsável com obrigação restrita ao bem hipotecado em garantia.
E tanto não o é, que se quer está sujeito a substituir ou mesmo a reforçar a garantia, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalie, como lembra o disposto nos CCB, art. 764 e CCB, art. 768.
Dentro dessa linha de raciocínio, no processo de execução não pode ser ele citado para pagar, já que nada deve. Deve ser sim, intimado (citado) para acompanhar a excussão da coisa empenhada ou hipotecada, caso o devedor não pague dentro de 24 horas, desde que penhorados os seus bens. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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