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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1098 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7407.1400

1 - TAMG Seguro. Veículo. Arrendamento mercantil. «Leasing. Perda total do veículo. Estipulacão em favor da arrendatária. Ação de cobrança. Legitimidade ativa do arrendatário reconhecida. Precedente do STJ. CCB, art. 1.098.


«A circunstância de o contrato de seguro estipular, como destinatário da indenização o arrendante não obsta que o arrendatário reclame em juízo, o cumprimento da obrigação pela seguradora, dado que o seguro é feito substancialmente em seu interesse.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7377.5900

2 - 2TACSP Direito de vizinhança. Direito de construir. Limitações. Estipulação em favor de terceiro. Amplas considerações sobre o tema. CCB, art. 572 e CCB, art. 1.098. CCB/2002, art. 436.


«... Os tratadistas do tema - Direito de Construir, referem-se a existência de várias restrições ao direito de construir do proprietário de imóvel urbano, dentre elas as restrições legais de vizinhança, estabelecidas pela legislação civil; as restrições administrativas, estabelecidas pelas posturas municipais, estaduais ou na União no seu âmbito de competência e as restrições convencionais, limitativas ao direito de construir, figurando especialmente cláusulas relativas à natureza das construções, altura, recuos, afastamentos e tipos de edificação, dentre outros. Leciona Hely Lopes Meireles (Direito de Construir, pág 70 e ss. ed. Malheiros Editores, 1996) que tais restrições convencionais: «...apresentam-se, comumente, sob duas modalidades: individuais e gerais. As primeiras objetivam condições de interesse particular dos contratantes; as segundas impõem requisitos de interesse comum do bairro, pelo que são operantes entre todos os seus moradores beneficiários diretos de suas vantagens. (...) As restrições gerais de vizinhança são comuns e freqüentes nos planos de loteamento e nos compromissos desses terrenos, visando a assegurar ao bairro os requisitos urbanísticos convenientes à sua destinação. Com essas restrições de caráter negocial, mas de finalidade nitidamente coletiva, os particulares suprem a deficiência de nossa legislação urbanística e assegura ao bairro a privatividade residencial e as condições de conforto e harmonia estética previstas no plano de urbanização do loteamento. São restrições de ordem urbanística, e por isso atendem não só ao interesse individual dos contratantes como ao de todos os moradores do bairro. Equiparam-se, assim, às estipulações em favor de terceiros, nas quais tantos os estipulações como os beneficiários podem exigir o cumprimento do estipulado (CCB, art. 1.098, (atual art. 436)). Na verdade o que se tem por objetivo nestas restrições gerais ao direito de construir é o interesse de todos na formação e manutenção do bairro com as condições de conforto e bem-estar idealizadas e procuradas por seus moradores. Leciona Silvio Rodrigues (Direito Civil - Direito das Coisas, Volume V, pág. 116 e ss. 9ª ed. Saraiva, 1979) que: «Os direitos de vizinhança são obrigações «propter rem Por isso vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de respeitá-los (quer abster-se da prática de certos atos, quer sujeitando-se à invasão de sua órbita dominial), em virtude da sua condição de dono do prédio confinante, ou seja, em virtude de sua condição de vizinho. De modo que o direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente (pois, «jus et obligatio sunt correlata) acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho. Desse modo, e como acontece com toda obrigação «propter rem, ela se transmite ao sucessor a título particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa. (...) Assim, à obrigação de não usar mal a propriedade corresponde o direito do vizinho de promover a interrupção do incômodo;... Segue o douto mestre Hely (obra citada): «Inadmissível é que qualquer vizinho descumpra as imposições urbanísticas, para construir em desacordo com o estipulado a favor dos moradores do bairro. Além disso, o desatendimento das restrições urbanísticas do bairro lesa patrimonialmente toda a vizinhança, desvalorizando as propriedades, pela supressão das vantagens previstas no lotenamento e que atuaram como fator valorizante dos lotes adquiridos. Sem razão, portanto, os que negam ação do vizinho prejudicado pela construção violadora das restrições contratuais. Se é certo que a convenção não é firmada entre os vizinhos, não é menos exato que as restrições são impostas a favor dos vizinhos, criando-lhes autêntico direito subjetivo aos benefícios delas decorrente. (...) Trata-se, pura e simplesmente, de obrigações convencionais e gerais, fixadas no plano do loteamento, restritivas do direito de construir e estipuladas em proveito de todos os moradores do bairro. ... (Juiz Paulo Ayrosa).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.0800

3 - STJ Seguro. Legitimidade passiva. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Seguro. Ação direta contra seguradora. Possibilidade. Estipulação em favor de terceiro. Precedentes do STJ. CDC, art. 101, II. CCB, art. 1.098 e CCB, art. 1.432.


«A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano.... ()

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