1 - TJPR Consumidor. Incorporação imobiliária. Propaganda enganosa em venda de apartamento. Publicidade e compromisso de compra e venda informando ser o imóvel com garagem. Unidade só com direito de estacionamento na garagem coletiva. Ação «quanti minoris dos adquirentes. Procedência. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 37, § 1º. CCB, art. 1.105.
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2 - 2TACSP Valor da causa. Litígio versando sobre contrato. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 259, V. Exegese. CCB, art. 1.105 e CCB, art. 1.136.
«... Dispõe o CPC/1973, art. 259: O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. A propósito do preceito, ensina o Professor MONIZ DE ARAGÃO (Comentários ao CPC/1973, volume 11/322, 9ª edição, Forense, 1998): A regra do texto supõe que o litígio envolva o negócio jurídico por inteiro. Desta sorte, se versar apenas sobre parte dele, também sobre essa parte apenas recairá o valor da causa. Suponha-se que, nos termos do CCB, art. 1.105, o comprador «em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, ou, na conformidade do art. 1.136, não querendo «reclamar a rescisão do contrato, se contente unicamente com o «abatimento no preço; em tais casos, o valor da causa só poderá ser o da parte do preço cujo abatimento é pedido. A não fazer tal distinção, chegar-se-ia ao absurdo de identificar duas hipóteses que a lei distingue nitidamente: uma, em que o comprador pede a rescisão do contrato, causa cujo valor só poderá ser o do contrato; outra em que o pedido se restringe a uma diminuição da quantia paga e conseqüente devolução da importância, cujo valor só poderá ser o do reembolso pedido. A lei não pode ser interpretada de modo a conduzir ao absurdo. ... (Juiz Rodrigues da Silva).... ()
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3 - STJ Compra e venda. Vício redibitório. Quantidade menor. Ação «ex empto. Diferença da ação redibitória e da ação «quanti minoris. Prazo prescricional. Prescrição. CCB, arts. 177, 1.101, 1.105 e 1.136.
«Quando a coisa vendida é entregue em sua intregalidade, mas apresenta vício ou defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato enjeitando a coisa (CCB, art. 1.101) manter o contrato e reclamar o abatimento do preço (CCB, art. 1.105). A primeira é a ação redibitória; a segunda, a ação «quanti minoris. ... ()