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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1115 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 146.8743.5002.6100

1 - TJSP Sociedade por quotas (ltda). Transformação. Ação de execução. Alteração no pólo passivo da execução para incluir empresa que se beneficiou de transformação da sociedade executada. Cabimento. A transformação da empresa não pode prejudicar credores. Aplicação do CCB, art. 1115. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7217.2300

2 - STJ Evicção total. Indenização.


«Dispondo o CCB, art. 1.115, que se a evicção for parcial a indenização é tomada na proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu, é incompreensível que o mesmo Código não agasalhe idêntico critério para o caso de evicção total. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 404.1914.4124.5782

3 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que indeferiu a penhora dos bens da única sócia (pessoa natural) da executada - Desacerto - Devedora que, de fato, atualmente é uma sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do Código Civil) - Pessoa jurídica que, gozando de autonomia patrimonial, não se confunde com o seu sócio (CCB, art. 49-A) - Em regra, o sócio não responde por dívida da pessoa jurídica - Sociedade limitada unipessoal que, ademais, apesar de ser constituída por uma única pessoa, não se confunde com o empresário individual (CCB, art. 966) - Dessa forma, a princípio, a inclusão da sócia da devedora no polo passivo da execução demandaria a desconsideração de sua personalidade jurídica - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Todavia, no caso específico dos autos, tem-se que a transformação da empresária individual em sociedade limitada unipessoal ocorreu durante o curso do processo - Transformação que não pode prejudicar os credores (CCB, art. 1.115) - Considerando que os créditos perseguidos nos autos principais foram constituídos em datas anteriores àquela da transformação, esta operação societária deve ser reputada ineficaz em relação ao crédito exequendo - Da mesma forma, não se pode ignorar que, em termos processuais, o ato de transformação deve ser considerado ineficaz em relação à exequente, uma vez que ocasionou a diminuição do patrimônio da executada, configurando fraude à execução (CPC, art. 792, § 1º) - Executada que, em relação aos autos principais, deve ser considerada empresária individual, uma vez que ostentava tal condição à época do ajuizamento da ação - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Daí se conclui que a única sócia da executada nem sequer chegou a ser excluída do polo passivo da execução - Inexistência, assim, de qualquer óbice quanto à realização de atos de constrição contra a referida sócia - Decisão reformada, para se autorizar a realização dos atos de constrição pertinentes - RECURSO PROVIDO... ()

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