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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1434 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7281.7900

1 - 2TACSP Seguro de vida. Acidente pessoal. Doença profissional. Microtraumas. Dano ensejador do pagamento do seguro. Indenização correspondente à perda encontrada. Juros de mora a razão de 0,5% ao mês. CCB, art. 1.434.


«Microtraumas. Não é, pois, desarrazadora a afirmativa que o acidente pode derivar de fatos que se protraem no tempo, ou que se repetem. O fato seria súbito num determinado momento e enquanto durasse; por súbito pode-se ter idéia de repentino e inesperado, mas não exclui algo durável ... que a interpretação de cláusula contratual, no atinente aos riscos assumidos pela seguradora, deve tender para o benefício do segurado (CCB, art. 1.434).... ()

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Doc. LEGJUR 107.0215.0000.1900

2 - TJRJ Seguro de veículo. Automóvel. Acidente de trânsito. Ação de cobrança de seguro cumulada com indenizatória. Condutor não habilitado. Cláusula limitativa de direito. Possibilidade. Observância dos requisitos do CPC/1973. CCB/2002, art. 760. CCB, art. 1.434. CDC, art. 54.


«A questão nodal da controvérsia cinge-se a determinar, no caso concreto, a incidência da cláusula contratual que afasta o pagamento do seguro no caso do veículo segurado ser dirigido por pessoa sem habilitação para conduzi-lo. Primeiramente, necessário destacar a validade da cláusula contratual, que em contrato de seguro limita os direitos do segurado desde que esta esteja em destaque e sejam claras, permitindo imediata compreensão. CDC, art. 54, § 4º. O contrato em comento observou tais requisitos. Desta forma, tendo o autor assinado o contrato, aceitando as condições e não se constatando abusividade, válida a cláusula que limita o reembolso. Destaque-se, ainda, que em se tratando de contrato de seguro, possível a instituição de cláusulas limitativas de risco, com intuito de garantir o equilíbrio contratual. Alega o autor, ora apelado, não ter emprestado o veículo segurado ao sobrinho, que acabou vitimado no sinistro, tendo este levado o automóvel sem sua autorização em conduta que denomina de «furto, não incidindo a limitação contratual no caso concreto. Tais fatos, entretanto, não restaram comprovados nos autos. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos narrados na inicial, limitando-se a relatar o comentário que ouviram de outras pessoas. O único fato incontroverso narrado pelas partes é a ocorrência do sinistro e que, no momento deste, o automóvel era dirigido pelo sobrinho do autor, que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. Assim, patente a incidência da cláusula limitativa do direito do segurado, não sendo possível impor à seguradora o pagamento da indenização.... ()

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